Defesa Minas
REF. NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO: E008964209
Ivo Matias, Casado, Advogado, OAB nº 1857, portador da carteira de identidade nº 5514870 SSP-SP..e inscrito no CPF sob o nº 54747996834., residente e domiciliado na Rua O, nº 131, Ed. Tuparandy Ap. 1802, Bairro Miguel Sutil, na cidade de Cuiabá MT, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor a presente RECURSO contra a aplicação de imposição de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação E008964209, o que faço em razão dos seguintes fundamentos de fato e de direito, pugnando ao final:
O Recorrente foi notificado, via postal, por suposta infração ao artigo 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja cominação legal consiste em penalidade tipo grave, cumulativamente com a anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário da carteira de motorista.
A referida Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE por DECADÊNCIA, conforme fundamentação a seguir elencada.
Na data de 20/12/2013 o veículo por mim conduzido, uma Caminhonete, Modelo Hilux CD 4x2 SR, Placas NPG 4947, foi identificado por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, mediante medição feita por equipamento medidor de velocidade (Radar), conforme se depreende do teor da notificação.
O Recorrente foi autuado por supostamente imprimir velocidade superior à máxima permitida para o local em até vinte por cento, quando trafegava pela BR-040 KM 45,2, no município de Paracatu – Minas Gerais.
O Recorrente recebeu notificação por infração de trânsito no início do mês de Maio de 2015.
Segundo consta no próprio auto de infração, expedido no dia 30/04/2015, e postado nos Correios na data de 04/05/2015, o Recorrente teria cometido uma infração no dia 20/12/2013.
Ou seja, passaram-se mais de 500 dias entre o suposto cometimento da infração e expedição da