O MINIST RIO P BLICO E A DEFESA DOS CONSUMIDORES

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TRABALHO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS CONSUMIDORES

1.0 O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DIREITO DO CONSUMIDOR
Os pontos de contato entre as atribuições do Ministério Público e o direito do consumidor, são extensos. É perceptível que, um dos mais relevantes avanços da Constituição da República foi, justamente, o fortalecimento que ela atribuiu ao Ministério Público, que passou a dispor de instrumentos normativos para defender os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O Código de Defesa do Consumidor, verdadeiramente inovador, revolucionou o direito privado brasileiro. A lei antecipou-se aos fatos e, em certa medida, os provocou. Nesses quase vinte anos de vigência, o Código do Consumidor assentou certas práticas saudáveis, estimulou a consciência dos consumidores, caminhou, enfim, rumo à efetividade.
A doutrina, percebendo os imensos potenciais do CDC, abraçou a disciplina e a desenvolveu com maestria. A jurisprudência, por sua vez, aprimorou, com habilidade, as profundas implicações provindas do sistema de consumo.

1.1 . O Ministério Público Estadual na defesa do consumidor

Primeiramente, cumpre destacar que, o Ministério Público não integra formalmente o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, todavia, tem atuação de natureza administrativa ou extrajudicial na defesa do consumidor, podendo promover práticas de orientação e tentativas de resolução de queixas reduzindo a termo o que for acordado, através de sua atuação nas Promotorias especializadas de defesa do consumidor, também chamadas Promotorias de justiça do cidadão.
Conforme o artigo 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público cabe apenas à tutela dos interesses coletivos e individuais homogêneos, devendo a defesa a ser assumida pelo Parquet ter caráter social, eliminando – se aquelas de cunho meramente individual.
Nesse diapasão, sábias são as lições de Hugo Nigro Mazilli:
“Não está o Ministério Público destinado ao

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