Defesa Min Trab - ofensa art 67 CLT
Recurso administrativo frente ao AI XXXXXXX de (data)
Empresa recorrente: (razão social)
CNPJ:
Endereço:
Dos fatos
A empresa recorrente foi autuada pela capitulação prevista no art. 67 da CLT determinada por entendimento de ausência de descanso semanal ao empregado no período compreendido entre os dias XX e XX de XXXX de 2014.
Na verdade a empresa concedeu sim o descanso semanal ao empregado conforme o legislador determina pois o descanso não tem que ser dado a cada sete dias mas sim a “cada semana”.
Do Direito
Vejamos o que dispõe o legislador no referido artigo:
“Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
(grifo nosso) Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Fica demonstrado assim não existir previsão expressa pela determinação de prazo máximo de 7 (sete) dias entre as folgas, mas sim de “descanso semanal”.
Considerando-se que a semana se inicia na segunda e termina no domingo, a empresa cumpriu com a determinação legal concedendo uma folga por semana ao empregado, pois o período registrado no Auto de Infração compreende duas semanas distintas – com uma folga na primeira semana e outra no domingo da segunda semana.
Do pedido
Esclarecidos os fatos e indicados os fundamentos jurídicos a empresa pede que esta JUNTA ADMINISTRATIVA pela nulidade do presente auto.
Nestes termos pede deferimento.
Belo Horizonte 14 de agosto de 2014.
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( Razão Social )