DECRETO N

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/arqdoc/2714.docAlterado por - Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998; os arts. 11 e 12.
/arqdoc/2698.docRegulamenta - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o art. 80

DECRETO N.º 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da
Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de deze mbro de 1996.

DECRETA:
Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.

Parágrafo Único – O cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste
Decreto e conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica.
§ 2º O Credenciamento de Instituição do sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino, deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentação a serem fixadas pelo Ministro de Educação e do Desporto.
§ 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de

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