DECRETO N 38
Institui o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e amplia benefícios aos estudantes da Rede Pública de Ensino, alterando o Decreto nº32.842, de 1º de outubro de
2010, que institui o Bilhete Único Carioca.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a educação e a cultura são prioridades do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é do interesse do Poder Público Municipal facilitar e ampliar a mobilidade da população jovem às instituições de ensino e às ofertas culturais da cidade;
CONSIDERANDO que é interesse do Poder Público Municipal apoiar os
estudantes
universitários de baixa renda;
D E C R E T A:
Art.1o. Fica instituído o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e ampliados os benefícios dos estudantes da Rede Pública de Ensino.
Art. 2°. O artigo 11º do Decreto Nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que regulamenta a
Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de
Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem
Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da
Lei Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental, ensino médio,
Universitários benefciados pelos programas do Governo Federal de cotas ou Programa
Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo, receberão, a cada ano letivo, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único.
§ 1.º Os alunos poderão utilizar até 76 (setenta e seis) viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo 04 (quatro) por dia, incluindo os fnais de semana e feriados.
§ 2.º A utilização das 04 (quatro) viagens por dia é condicionada a preservação de no mínimo 02 (duas) viagens de Bilhete Único por dia útil até