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FUNCIONÁRIO POBLICO PROVENTOS
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APOSENTADORIA -

VINCULAÇÃO DB

Interpretação do art. 102 da Constituição de 1969.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Estado do Rio Grande do Sul versus Demétrio Armos de Oliveira e outros
Recurso extraordinário n· 81 958 - Relator: Sr. Ministro
MOREIRA ALVES
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Brasília, 12 de dezembro de 1975.
Thompson Flores, Presidente. Moreira Alves, Relator.
RELATÓRIO

o Sr. Ministro Moreira Alves: Assim expõe a controvérsia o despacho que, às fls. 108-11, não admitiu o recurso extraordinário:
"Demétrio Armos de Oliveira, Leônidas
Fortuna Garcez, I1ka Livi D'Avila, Fernando Oliveira Fernandez e Nair Fonseca de Assis, ex-diretores-gerais da Secretaria do Interior e Justiça, ,promoveram contra o Estado do Rio Grande do Sul ação ordinária, através da qual pretendem obter a revisão dos proventos de suas aposentadorias para o padrão 11, correspondente à função gratificada de Supervisor, cargo em comissão em que se transformou o cargo de diretor-geral pelo art. 19 do
Decreto estadual n 9 21181, de 2.6.71, autorizado pelo Ato Institucional n 9 8, de
2.4_69, em seu art. 29, incisos I e 11; entendem que os proventos devem ser revisados por força do art. 19 da Lei estadual n9 3 096, de 31.12.56 (Lei Perac-

chi), para se verem equiparados aos servidores em atividade na valorização de seu padrão.
A Quarta Câmara Cível, em decisão unânime, e reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente a ação em acórdão resumido na seguinte ementa: "A simples alteração na denominação de cargo público, sem modificação de seu conteúdo ocupacional, não importa em reclassificação de cargo. Decreto que alterou a denominação do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Interior atribuindo-lhe padrão de vencimento mais elevado. Direito dos

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