DECRETO No 1.607, de 15 de agosto de 2008
Altera dispositivos do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1o Os arts. 3o e 4o do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3o A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do servidor.
§ 1o Considera-se uma diária a fração igual ou superior a 12 (doze) horas.
§ 2o Será concedida meia diária quando o período de deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 3o O pagamento de meia diária só será devido mediante apresentação do comprovante de despesas com alimentação ou pousada referente ao período de fração de diária.
Art. 4o Não será concedida diária ou fração quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento urbano, hospedagem ou alimentação.”
Art. 2º O agente ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, autárquica e fundacional, relacionado no Anexo I do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, ocupante de cargo especificado no 4o Grupo ou no 3o Grupo, dos níveis DGS/FTG-1 e FG-1, quando se deslocar temporariamente ao exterior, acompanhando missão oficial liderada pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado, desde que prévia e formalmente autorizado pela autoridade que comandar a missão, será ressarcido das despesas com hospedagem, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 1º O Governador ou o Vice-Governador do Estado deverá autorizar prévia e expressamente a hospedagem do agente ou servidor público no mesmo estabelecimento em que vier a se hospedar.
§ 2º O agente ou servidor público que se hospedar no mesmo estabelecimento que albergar o Governador ou Vice-Governador