Decreto lei
Tem como objectivos de acordo com o Decreto-lei nº226-A/2007, de 31 de Maio, em conformidade com a Lei da água, aprovada pela Lei nº58/2005, de 29 de Dezembro passam por:
Garantir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos pode regularizar a sua situação perante as administrações de região hidrográficas competentes;
Diminuir custos nas situações em que os utilizadores de recursos hídricos necessitam de prestar garantias.
Isto porque, muitos indivíduos usufruíam dos recursos hídricos sem declarar o título do mesmo, sendo estabelecido um regime transitório, definindo-se então um prazo para que os utilizadores regularizassem a sua situação. Segundo o artigo 1, em que se fala do prolongamento do prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos, o prazo inicial apontado é a 8 de Junho de 2010, conforme o Decreto-lei nº137/2009. Sendo então, posteriormente alargado para 15 de Dezembro de 2010.
O objetivo é possibilitar que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos possa normalizar a sua situação e assim certificar que a utilização destes recursos se faz com todas as garantias de segurança e qualidade.
Em segundo lugar, é decidido que os utilizadores de recursos hídricos estão dispensados da prestação de caução para recuperação ambiental, desde que demonstrem ter constituído uma garantia financeira no âmbito da responsabilidade por danos ambientais.
Sendo que, a duplicação de custos foi eliminada, para acabar com despesas desnecessárias para os utilizadores.
Finalizando com, o 6ºartigo que diz que este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Sendo que este foi visto e aprovado em Conselho de Ministros a 6 de Maio de 2010.
Decreto-lei nº 130/2012, de 22 de Junho
Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de