Decreto-lei n.º 263/2007
Decreto-Lei n.º 263/2007
de 20 de Julho
Tendo em conta as exigências de modernização e de desburocratização que se colocam hoje em dia, revela – se essencial eliminar custos de contexto e simplificar procedimentos para que a maior parte do tempo dos agentes económicos e da Administração Pública não seja consumida com aspetos que não beneficiam a real prossecução dos interesses que a regulação de determinadas atividades visa.
É neste contexto que surge a presente revisão do regime jurídico das agências de viagens e turismo que vem, em síntese, simplificar procedimentos, reforçar a protecção do consumidor e clarificar situações.
De entre as alterações efetuadas destaca -se a eliminação da necessidade de vistorias e de autorizações que a prática demonstrou não trazerem mais -valia ao serviço prestado, a clarificação de obrigações das agências de viagens, bem como o alargamento dos meios de acionamento das garantias prestadas, reconhecendo -se que a qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para o desenvolvimento da atividade constituem fatores da sua afirmação na cadeia turística.
Na mesma linha, estabelece -se a possibilidade de revogação da licença se a agência de viagens e turismo não entregar o comprovativo de que as garantias se encontram em vigor e, no tocante às agências que pretendam exercer atividades de animação turística, exige -se que obtenham a necessária autorização por parte do Turismo de Portugal, I. P., mediante prova de que se encontram prestadas as garantias exigidas por lei para a prática daquelas atividades.
Por último, adapta -se o regime em vigor a novas realidades entretanto surgidas, nomeadamente as empresas de animação turística, a nova regulamentação da profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, o novo regime do livro de reclamações, a Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, o novo