Decreto de Lei e medidas provisorias
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A Constituição de 1969 previa a possibilidade do Chefe do Executivo inovar a ordem jurídica através de decretos-leis, na forma do artigo 55, in verbis:
"Art.55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:
I – segurança nacional;
II – finanças públicas, inclusive normas tributárias; e
III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos;"
O decreto-lei seria submetido ao Congresso Nacional para aprovação ou rejeição no prazo de sessenta dias, caso não houvesse deliberação neste prazo, o decreto-lei seria incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, considerando-se aprovado se não fosse apreciado (§1º do art. 55 da Constituição de 1969).
Como visto acima, o decreto-lei poderia tratar de tributos.
A Constituição de 1988 acabou com a figura do decreto-lei e instituiu em seu artigo 62 uma nova figura jurídica, a medida-provisória, in verbis
"Art.62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes." (artigo com redação anterior à EC 32/2001)
Abaixo, vamos fazer uma comparação entre o artigo 62 da CRFB/88 que tratava da medida provisória antes da EC 32/2001 com o artigo 55 da Constituição de 1969 que tratava do decreto-lei.
O voto do Min. Paulo Brossard proferido na Adin 295-3-DF tratou bem a questão, motivo pelo qual nos apoiamos no mesmo para analisar as