Decreto apa - rio joanes
Cria a Área de Proteção Ambiental – APA de Joanes-Ipitanga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei n. º 3.858, de 3 de novembro de 1980, e com fundamento na Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, e nas Resoluções CONAMA n º 010, de 14 de dezembro de 1988, e n º 012, de 14 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA de Joanes-Ipitanga, abrangendo parte dos Municípios de Camaçari, Simões Filho, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Candeias, São Sebastião do Passe, Salvador e Dias D´Ávila, com área aproximada de 30.000 ha, conforme projeto elaborado pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, visando à preservação dos mananciais Joanes I, Joanes II, Ipitanga I, II e III, e o Estuário do Rio Joanes.
Art. 2.º - A administração da APA Joanes-Ipitanga será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA, ao que caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA n º 10, de 14 de dezembro de 1988:
I – elaborar o plano de manejo, no qual se estabelecerá o zoneamento ecológico-econômico, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
II – traçar os limites da APA em base cartográfica, com definição das coordenadas geográficas e respectivo memorial descritivo;
III – analisar, emitir pareceres e aprovar a implantação de empreendimentos e atividades na área, considerando os planos e políticas municipais;
IV – exercer a fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas e que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;
V – promover a participação das prefeituras, de organizações não governamentais e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento