Declaração de renda
Foi bastante longa a trajetória perseguida pelo Direito Constitucional que, através dos princípios trazidos por si, provocou uma verdadeira revolução1, haja vista a quebra de paradigmas, com percepções notáveis na doutrina e na jurisprudência.
Houve, dessa forma, uma mudança na interpretação do papel da Constituição na hermenêutica jurídica, antes vista como um documento político ou como compilação de meras normas jurídicas a serem utilizadas de forma subsidiária pelo hermeneuta, a guisa do que dispõe o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil (LICC)2; conteria, assim, princípios gerais de direito.
Esse entendimento não mais deve prosperar, considerando serem, estes princípios, “preceitos extraídos implicitamente da legislação, pelo método indutivo” (TEPEDINO, 2004, p.18). Dessa forma, a atribuição do status de norma jurídica às normas constitucionais foi uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas no século passado.
Desde o pós-positivismo, cujo debate remonta a duas grandes correntes do pensamento que buscam melhor compreender a essência do Direito - o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, entendendo-as, não como contraditórias, mas até mesmo complementares -, o direito constitucional vem crescendo mais notadamente.
O positivismo jurídico, juntamente com o ideal liberal e capitalista, contribuiu para a eclosão das revoluções liberais, trazendo a burguesia ao poder político, surgindo, assim, um processo de codificações que foi considerado o ápice dessas revoluções.
O Code Napoleon, de 1804, marca o início desse processo de codificação, então visto como um progresso do ponto de vista legislativo e que tem traços marcantes do Iluminismo, como o individualismo, com uma visão extremamente machista e patrimonialista. A mulher não tinha os mesmos direitos garantidos aos homens, longe disso, as igualdades formais não chegavam nem a tangenciá-la.
Assim, segundo Clóvis Beviláqua (1976, p.20), o Direito de