Decisão Sequestro Interparental
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
1ª VARA
Proc. nº 2008.83.00.010942-2 - Ação Cautelar de Busca, Apreensão e Restituição de Menor
Ação Cautelar de Busca, Apreensão e Restituição de Menor
Requerente: União Federal
Assistente do pólo ativo: M.C.K. (genitor do Menor J.L.K.K.)
Requerida: C.F.P. (genitora do Menor J.L.K.K.)
Regime de tratamento processual: Segredo de Justiça (art. 155, II, CPC)
“Naquele tempo, 1milhares de pessoas se reuniram, a ponto de uns pisarem os outros. Jesus começou a falar, primeiro a seus discípulos: "Tomai cuidado com o fermento dos fariseus, que é a hipocrisia. 2Não há nada de escondido que não venha a ser revelado, e não há nada de oculto que não venha a ser conhecido. 3
Portanto, tudo o que tiverdes dito na escuridão, será ouvido à luz do dia; e o que tiverdes pronunciado ao pé do ouvido, no quarto, será proclamado sobre os telhados.
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Pois bem, meus amigos, eu vos digo: não tenhais medo daqueles que matam o corpo, não podendo fazer mais do que isto. 5Vou mostrar-vos a quem deveis temer: temei aquele que, depois de tirar a vida, tem o poder de lançar-vos no inferno.
Sim, eu vos digo, a este temei. 6Não se vendem cinco pardais por uma pequena quantia? No entanto, nenhum deles é esquecido por Deus. 7Até mesmo os cabelos de vossa cabeça estão todos contados. Não tenhais medo! Vós valeis mais do que muitos pardais".
(Lucas: 12, 1-7)
Vistos e exaustivamente examinados os presentes autos de Ação Cautelar de Busca, Apreensão e Restituição de Menor
(Medida Cautelar de Busca e Apreensão), administrada segundo o
Rito Ordinário em face da complexidade do seu conteúdo, ex vi do art. 272, parágrafo único, parte final, do Código de Processo
Civil, resolvo editar, nos termos do art. 330, inc. I, c/c o art.
803, parte final, do Código de Processo citado, e no uso das faculdades que me são confiadas pela Constituição Federal, a seguinte SENTENÇA
I)