Direito
“Conforme analisado nos capítulos anteriores, as marcas, as invenções tecnológicas, os modelos de utilidade e os desenhos industriais são considerados bens jurídicos de propriedade, na medida em que são dotados de valor patrimonial e as relações originadas do exercício dos poderes de aquisição e uso se refletem no mundo jurídico ou são elementos de suporte fático para as relações jurídicas. Essa valoração se expressa, principalmente, no tocante à oponibilidade erga omnes desses bens jurídicos.”
Os direitos da propriedade industrial foram classificados no art. 5º da Lei 9279/96, como bens móveis para que pudessem ser vistos como direitos reais, lembrando que esta classificação decorre de uma acepção jurídica, pois não tem a mobilidade inerente aos bens tangíveis, sendo o objeto de proteção os bens intangíveis (criações industriais) na tentativa de evitar as imitações de marcas com o intuito de criar confusão no mercado, levando consumidores a erro quanto à aquisição de produtos.
Os poderes assegurados aos titulares dos direitos intelectuais são expressos basicamente sob dois aspectos principais, sendo eles o elemento jurídico, aquele que garante aos autores/titulares o direito de utilização exclusiva dos bens jurídicos e a exclusão de terceiros, e o elemento patrimonial, aquele que evidencia-se, principalmente, pela transmissibilidade temporária desse direito a um terceiro, para a exploração da criação industrial, por meio de contratos comerciais de transferência de tecnologia.
Estes elementos não só ratificam a existência da propriedade industrial como retifica a distorção doutrinária de escritores em determinar que o direito da propriedade industrial se exprime essencialmente pela exclusão de terceiros à utilização das criações industriais.
Para o autor, os contratos de transferência de tecnologia são acordos verbais ou expressos que tem por objetivo o desenvolvimento de inovações tecnológicas, a