Danos psiclogicos
Toda e qualquer percepção sobre as condições de trabalho, resulta numa avaliação psicológica da condição humana no trabalho. Trata-se, então, de uma relação psicológica dada pela experiência subjetiva, de dimensão individual, ainda que compartilhada nas relações de trabalho. Para Cruz (2002), a qualidade da relação entre as exigências do processo de trabalho e a capacidade humana em responder ou desempenhar essas exigências está diretamente associada aos impactos percebidos na situação de trabalho, especialmente nos acidentes.
Um acidente de trabalho resulta em danos ao trabalhador, com repercussões morais sobre o grupo de trabalho e no processo produtivo, e dependendo de sua gravidade, implica em prejuízos irreversíveis, irrecuperáveis ou em traumatismos. Por meio do laudo psicológico, resultante da avaliação de dano, os juizes têm conhecimento sobre transtornos psicológicos decorrentes de acidentes. A importância da perícia como prerrogativa legal é justamente legitimar a ocorrência de dano psicológico e possibilitar, como isso, que seja solicitada a sua reparação.
É possível identificar que o dano psicológico está diretamente associado ao dano moral, em que os argumentos expostos demonstram que o objetivo da aplicação do estabelecimento de um valor referente ao dano é de reparação com caráter punitivo e, também, compensatório. Os critérios de fixação dos danos morais são considerados subjetivos, ficando ao arbítrio do juiz sua quantificação e fixação. Sendo assim, quanto mais caracterizado ficar o prejuízo psicológico em decorrência do evento, mais será possível ao juiz estabelecer um valor indenizatório com base nos conhecimentos sobre o dano psicológico.
Nos casos relacionados a acidentes de trabalho, os prejuízos podem resultar tanto em danos materiais (destruição de bens materiais) como em danos pessoais (lesões). A diferença entre danos a coisas materiais e a pessoas é que os primeiros podem, embora