danos morais
Processo:
EDILA MACHADO POUBEL, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR contra JOÃO FRANCISCO FERNANDES, vem, em
RÉPLICA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. Em que pese à contestação arquitetada pelo Requerido não ter alcançado a finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, opta-se por impugná-la para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo.
2. Em primeiro lugar, devem ser tidos como reiterados todos os termos contidos na exordial, merecendo destaque, nesse momento, aqueles que serão, a seguir, expostos.
3. Convém destacar, ainda, que o Requerido numa tentativa desesperada de desviar a análise do mérito dos presentes autos, utilizou-se de argumentos infundados, dos depoentes, afastando-se assim do cerne da questão que é a Reintegração de Posse da Autora e a devolução do bem esbulhado.
4. A Autora, na qualidade de filha de Áurea e Enedino, recebeu, em partilha amigável entre os seus irmãos, o direito de posse de parte das áreas de terras acima descritas, sendo que a divisão não chegou a ser feita por intermédio de documentos escritos, ficando cada um na posse daquela área por eles dimensionada e estabelecida para posterior regularização nos autos dos inventários de seus pais.
5. A área que coube à Autora confronta-se aos fundos, em parte, com terras de José Franco e de sua mulher, Ieda Pires Franco, e as divisas são claras e do conhecimento de todos os habitantes da região, considerando que as cercas estão postas há mais de cinquenta anos. É bem verdade que José Franco e sua mulher firmaram compromisso de venda de parte de sua propriedade com o Réu, o qual, em virtude dessa aquisição, passou a ter a sua propriedade confrontante com a área da Autora.
6. No dia 06/03/2013, a Autora refez, a cerca