DANOS MORAIS
MARIA ISABEL DE ANDRADE TAVARES, brasileira, casada, atendente de telemarketing, CPF N. 512.336.491-91, residente e domiciliada na QD. 111 Conjunto 06 Casa 13, Recanto das Emas/DF., por seu advogado por esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO
contra PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, estabelecida na Rua Joaquim Costa, n. 270, Bairro Agronômica, Florianópolis/SC., e
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, estabelecida na Sia Trecho 04/04, Lotes 65/95, Brasília/DF., vem propor à presente nos termos dos arts. 186 e 950 § único, 951 todos do Código Civil Brasileiro e art. 602 do Código de Processo Civil e inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal, pelas razões que seguem logo abaixo:
I. DOS FATOS:
A autora em 09/11/2009 foi contrata pela primeira reclamada para prestar serviços de atendente de telemarketing a segunda, teve sua CTPS assinada, percebia como salário mensal a importância de R$869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais).
DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
A Reclamada foi contratada pela primeira para prestar serviços a segunda, sendo essa tomadora e beneficiada dos serviços prestados pela obreira.
Ocorre que, pelos fatos a seguir expostos, dentre os quais o não pagamento da indenização face ao acidente de trabalho pela primeira reclamada, o que restou demonstrado inidoneidade financeira desta, daí porque o requerimento da condenação solidária das reclamadas no pagamento da indenização a seguir requerida, conforme art. 455/consolidado e Enunciado 331 do Colendo TST.
A autora foi admitida na empresa ré em data de 09/11/2009 para exercer o cargo de atendente de telemarketing, laborava das 12:40 as 19:00 horas, era para a autora ter pausa de 20 minutos, com dois intervalos de 10 minutos de 02:00 em 02:00 horas. Porém, não usufruía os referidos