DANOS MORAIS
MATILDE PEREIRA LIMA, brasileira, divorciada, profissão, RG nº, CPF nº, residente e domiciliado na Rua do Limoeiro, n° 3975, bairro do Carmo, CEP 66.456-498, por meio de seu advogado, inscrito na OAB/PA nº, com escritório profissional no (endereço), onde receberá as intimações vem perante Vossa Excelência, sob o rito sumaríssimo, nos moldes da lei 9.099/95 propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PINGUINHO DE GENTE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 39384757720001, localizada na Rua Oliveira Belo, 345, Bairro Marco, CEP: 66.456 – 954, Belém/PA, na pessoa de sua diretora Sra. DEOLINDA GUIMARÃES, RG 23456, CPF 3940029727-39, fundamentada nos arts. 5º, X, CF/88, arts. 186 e seguintes, 927 e 932, III, todos do Codigo Civil, c/c o art. 282, CPC consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
A sra. MATILDE PEREIRA LIMA, já qualificada, pretendendo matricular seus filhos CLEBER LIMA DOS SANTOS, com 6 anos, e DANIELLE APARECIDA LIMA DOS SANTOS, com 3 anos na escola PINGUINHO DE GENTE, foi constrangida pela secretária da referida escola, Sra. JACIRA DA SILVA ao declarar no balcão da secretaria, diante de várias pessoas que a autora não era mãe dos mesmos e que podia tratar-se de trafico de crianças, não podendo ser aceita naquela instituição de ensino, que acabara de obter conceito A no MEC, acrescentando que provavelmente não iria ser aceita em nenhuma escola que se valorize.
Assim, nada mais justo, que venha requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
II. DO DIREITO
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.
E no caso particular, deve-se considerar que