Danos morais
CONCEITO DANO MORAL
Para o professor Roberto Brebbia, é uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.
Nesse diapasão, preleciona Yussef Said Cahali, Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial.
Leciona ainda, Carmen Garcia Mendieta, é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso.
DIFERENÇA ENTRA ASSÉDIO E DANOS MORAIS
O assédio implica freqüência. As situações vexaminosas, de ameaças ou de tortura psicológica acontecem praticamente todo dia. Já uma ofensa, acusação ou ameaça esporádica, que não se repete, configura um dano moral.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL.
Código de UR-NAMMU ( século XXIII a.C. ) – É a mais antiga codificação de que se tem notícia na história da civilização humana. Apresentava somente algumas idéias abstratas sobre a reparação por danos morais, embora admitisse a reparação por pena pecuniária. “Os povos primitivos não se baseavam em leis para reparar os danos causados, adotava-se o principio: "olho por olho, dente por dente “.
Código de Hamurabi ( 1792-1750 a.C. ) – instituiu um código que apresentava um conteúdo formado não por regras gerais, princípios amplos e discutíveis, mais sim, preceitos circunscritos a casos especiais, o de maior importância é o de que “ o forte não prejudicará o fraco “, desde essa época, já era demonstrada uma preocupação em conferir ao lesado uma reparação à custa de ofensas idênticas, incluindo-se o pagamento de valor pecuniário.
Código de MANU – Instituído na Índia, também previa uma prévia reparação pecuniária do dano a ser arbitrado pelo legislador. Vê-se aqui uma evolução do sistema.
Direito Romano – Demonstra a exata noção de reparação pecuniária do dano. Na época havia a exata mensuração