DANO MORAL
CONCEITO O dano moral corresponde ao resultado de uma ação ou omissão que implique, de forma necessária, ofensa a um bem não avaliável economicamente. Quando esse dano efetiva-se em decorrência do cumprimento de obrigações derivadas da execução e extinção do contrato de trabalho, seja pelo empregado ou pelo empregador, recebe a denominação de DANO MORAL TRABALHISTA. O ordenamento trabalhista não cuida especificamente do dano moral, isso porque a responsabilidade do empregador, que por sua ação/omissão implique dano moral, é de natureza contratual, que são reguladas também pelo Direito Civil.
AÇÃO/OMISSÃO
A ação e a omissão são formas de conduta, esta é a realização material da vontade humana, mediante a prática de um ou mais atos.
Ação é um comportamento positivo. Omissão é um comportamento negativo. A ação ou omissão que implique dano ao patrimônio não-econômico do empregado pode ser efetivada tanto pelo próprio empregador quanto por seus prepostos, que exerçam ou não cargo de direção, desde que tenham conexão direta com a atividade empresarial. A empresa responde, também, por omissões e atos praticados pelos seus diretores, gerentes, chefes, e demais colegas de trabalho do empregado ofendido, na forma prevista pelo artigo 932, III, do CCB.
Importante lembrar que para caracterizar o dano moral são necessários os elementos:
> CONDUTA do agente (ação/omissão) > NEXO DE CAUSALIDADE
> CULPA do agente > DANO (moral/material)
DANO MORAL PURO e DANO MORAL ESTÉTICO
Dano moral puro é aquele representado pela dor subjetiva não detectável ou aferível externamente por terceiros. Por conta disso, mais difícil de comprovar tal dano. Já o dano moral estético é aquele que altera a forma considerada “normal” do ser humano e modifica o padrão biológico e social de beleza.
Súmula 387 STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
DANO X ABORRECIMENTO
Nem toda atitude empresarial mais enérgica pode ser classificada