inquérito policial e termo circunstanciado
SEMESTRE: 2015/1
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
CURSO:
PROF. ESP. ANTÔNIO CARLOS RACTZ JR., DELEGADO DE POLÍCIA. antonioractz@hotmail.com BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA:
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Código de Processo Penal: comentários à Lei n.º 12.403, de 4 de maio de
2011: prisão preventiva, medidas cautelares, liberdade provisória e fiança. São Paulo: Saraiva, 2011.
GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do Processo Penal: considerações críticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
JURISPRUDÊNCIA:
Sites do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
LEGISLAÇÃO:
Código Penal atualizado, Código de Processo Penal atualizado e legislação correlata atualizada.
I N V E S T I G A Ç Ã O
P R E L I M I N A R
I. Inquérito Policial: arts. 5º/23 CPP
1. Conceito:
É um procedimento administrativo, pré-processual, que visa apurar a autoria e a materialidade de determinada infração penal para propiciar o ajuizamento da ação penal.
2. Origem da notitia criminis:
a) conceito de NC: é o conhecimento da notícia da infração penal, pela autoridade policial, de forma espontânea ou provocada.
b) espécies de NC:
b.1) NC de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada: ocorre quando o DP toma conhecimento da notícia de uma infração penal por suas atividades rotineiras. Exs.: imprensa e investigação policial.
Delação apócrifa, denúncia anônima ou notícia inqualificada: a doutrina diverge sobre a possibilidade de instauração de IP com base em denúncia anônima. Admite-se a “verificação preliminar da informação” (art. 5º, § 3º). Vide notícia do STJ.
b.2) NC de cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: ato formal de comunicação. Exs.: requisição do MP ou do Juiz e delactio criminis.
b.3) NC de cognição coercitiva: flagrante (única hipótese).
3. Início do IP (art. 5º):
a) nos