dano moral
No presente trabalho busca-se realizar uma breve análise, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, sobre o caráter da reparação pelo dano moral e a sua possível banalização na atualidade. Para melhor compreensão sobre o tema será abordado nesse estudo à evolução histórica, dano indireto e direto,requisitos do dano, das provas e valor da indenização.
1 conceito
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.1 são várias as definições doutrinárias sobre o tema: o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
NÍLSON NAVES leciona que dano moral é “Todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor , o espanto, a emoção, a vergonha, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.”
JOSÉ DE AGUIAR DIAS, para ele Dano moral significa “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” e que “Quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorre dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como dano