Dano moral
O dano moral tem como uma de suas características a de impedir uma nova ofensa igual ou similar, e como já comentado o Autor tentou resolver administrativamente inúmeras vezes, mostrando o total desrespeito e descaso da ré para com o consumidor, fato este que pode e deve ser combatido pelo Poder Judiciário, a fim de que este ultraje se interrompa.
O procedimento perpetrado pela apelada, reconhecidamente pelo julgado, foi Ilícito e, como de saber comezinho, TODO ATO ILÍCITO GERA PARA O AUTOR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, já que a ninguém é permitido causar lesão a outrem, sob pena de ter que ressarcir o ofendido.
Por ser o caso em tela nitidamente uma FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ, consoante artigo 14 do CDC, dúvidas estamos tratando de uma atitude ilícita, restando à Reclamada indenizar a Reclamante a título de Danos Morais, como ensina o sapientíssimo mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:
"Todo ato ilícito gera para o autor a obrigação de ressarcir o dano causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato”.
A fim de colocar uma “pá de cal” no assunto, devemos trazer à baila os ensinamentos do Emérito Professor Caio Mário da Silva Pereira:
“Por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como conseqüência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.”