DANO MORAL
TJMS. Indenização por danos morais e estéticos. Acidente de trânsito. Lesões corporais. Honra não abalada. Mero dissabor. Acidentes de trânsito, em geral, causam uma série de transtornos àqueles que nele se envolvem, todavia, irritação e sensibilidade exacerbada não bastam para configuração do dano moral, sendo, portanto, necessário seja comprovado o forte abalo psicológico sobrevindo da lesão corporal.
Acórdão: AgRg em Apelação Cível n. 2008.022325-5/0001-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran.
Data da decisão: 26.01.2010.
Primeira Turma Cível
Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2008.022325-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Ricardo da Silva Maia.
Advogados - Carlos Eduardo Baraúna Ferreira e Outro.
Agravadas - Carmem Sandra Mequi e Outro.
Advogada - Sônia Maria Jordão Ferreira Barros.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÕES CORPORAIS – HONRA NÃO ABALADA – MERO DISSABOR – RECURSO IMPROVIDO. Acidentes de trânsito, em geral, causam uma série de transtornos àqueles que nele se envolvem, todavia, irritação e sensibilidade exacerbada não bastam para configuração do dano moral, sendo, portanto, necessário seja comprovado o forte abalo psicológico sobrevindo da lesão corporal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.
Des. Divoncir Schreiner Maran – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Ricardo da Silva Maia agrava regimentalmente, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Estéticos movida em face de Carmen Sandra Mequi, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
Requer, em apertada síntese,