Dano Moral
Apesar de ser o tema do momento e estar devidamente consolidado pela Constituição Federal, o Direito Moral ainda exige um estudo mais acurado, principalmente porque certas questões pertinentes ao instituto ainda não se encontram devidamente pacificadas, como é o caso da caracterização do dano e do quantum indenizatório.
Porém, como dito pelo Professor Tércio Sampaio Ferraz Jr.: "Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele" (in Introdução ao Estudo do Direito, Editora Atlas, SP, 1991, p. 25).
O tema passa nesse momento por uma reciclagem de conceitos, depois de sua positivação através do texto constitucional. Agora o enfrentamento jurídico passa a ser com a disciplinação do uso do instituto, visto que a demanda reprimida que existia, tem levado a sua aplicação sem uma uniformidade de critérios.
Logo, a questão emergente passa a ser a da identificação do dano moral, e a fixação de parâmetros para sua liquidação, já que a sua aplicação se tornou realidade, como bem preleciona o Professor Yussef Said Cahali: "O instituto atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juizes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Sabe-se, que antes da positivação do instituto, duas correntes enfrentavam o tema, a dos "positivistas" defendida por Ripert, Minozzi, Bruggi, Ferrini, Giorgi, Calamandrei, Carnelutti, De Cupis, Savatier e outros; e a dos "negativistas", sustentada por Savigny, Gabba, Massin, Mazzoni, Cavagnari e outros.
A essa altura, revela-se despicienda a minudente análise dos argumentos aduzidos pelos