Dano Moral
INTRODUÇÃO: Apesar de devidamente positivado na Constituição Federal, ao Dano Moral ainda faltam critérios pacificados no que toca a caracterização e sua devida reparação.
OBJETIVOS: Verificar a caracterização do Dano Moral positivado
METODOLOGIA: Pesquisa bibliográfica em: doutrina, legislação, jurisprudência.
DESENVOLVIMENTO: A ideia de reparação de dano, presente na legislação brasileira desde o Código Civil de 1912 e de sacramentado junto ao Art. 5º da Constituição Federal de 1988 que em seu inciso V assim mostra: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", não nos diz quais condutas geram dano, o que torna necessário entender o conceito de dano moral, o que pode ser feito por exclusão, como diz em síntese Wilson de Melo Silva, "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, EDITORA FORENSE, RJ, 1993, P. 13), ou diretamente como faz O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184) e são muitas as definições, e de qualquer forma a essência do conceito reside no sentimento do indivíduo consigo mesmo e perante a sociedade. Pela indefinição quanto ao conceito de Dano Moral, encontramos duas correntes no que toca a caracterização do dano, a primeira que vê a necessidade de comprovar em juízo o dano, cogitando inclusive a possibilidade de realização de prova pericial psicológica, a uma segunda corrente que defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. A segunda corrente encontra respaldo em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se