Dano Moral
1) Houve violação ao direito da personalidade do autor, nesse caso a honra, pois o cliente passou por constrangimentos infundados, e teve a sua imagem diante dos transeuntes muito provavelmente relacionada a um infrator da norma penal.
2) O pedido foi acolhido porque havia provas testemunhais, inclusive a dos próprios policiais, que demonstravam claramente que o autor foi revistado em via pública e movimentada, que o constrangimento perpetrado ao autor durou cerca de 15 minutos, tempo suficiente para consolidar o dano, e que o procedimento foi infundado uma vez que nenhum objeto que impossibilitasse a entrada da agência fora encontrada com ele. As testemunhas ainda relataram que o banco não costuma efetuar o chamado da polícia nos casos de travamento da porta giratória.
3) O abalo moral, que por vezes é presumido nas ações judiciais, neste caso foi concretizado nas provas dos autos. O dano moral sofrido é decorrente da violação dos direitos da personalidade, e que tais direitos são extrapatrimoniais e, salvo exceções, inegociáveis. A reparação pela violação dos direitos da personalidade e a indenização pelos danos morais ou materiais envolvidos, é direito fundamental incluído no rol do art.5° da C.F. No caso o réu descumpriu seu dever de “neminem laedere”, agindo sem proporcionalidade ao evento tendo seus funcionários demonstrado despreparo para tais situações.
Os desembargadores ainda citaram precedente extraído da jurisprudência do tribunal de Alçada Civil de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
O quantum foi fixado no valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de total descaso e desrespeito perante a pessoa humana. Ainda incide sobre tal valor correção monetária a partir do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.