DANO MORAL PREVIDENCIARIO
É cediço que a Responsabilidade Civil por ato comissivo do Instituto Nacional do Seguro Social é objetiva, ou seja, depende apenas da existência de conduta, dano e nexo causal.
É de clareza afirmar que a atividade autárquica do INSS tem caráter essencial não só para seus segurados e sim para toda sociedade, no sentido de promover a igualdade e a justiça social. Neste diapasão, pode gerar inúmeros danos aos que dependem dos benefícios por ele geridos.
O dano material, como o nome sugere, diz respeito à privação de bem físico, de cunho estritamente patrimonial, que mormente demanda fácil constatação.
No entanto, questão tormentosa para a doutrina e a jurisprudência reside na apuração e quantificação da indenização por danos morais. Os danos de natureza moral estão relacionados à esfera íntima do indivíduo, e por isso mesmo, muitas vezes são de difícil constatação. São aquelas lesões que repercutem na moral e na tranquilidade mental da vítima.
Na lição de José de Aguiar Dias, in verbis:
"as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão"
Logo, quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em consequência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado a ofensa a bem material.
Importante salientar que o dano moral não é o aborrecimento corriqueiro nem tampouco o mero dissabor. Para se caracterizar o dano moral é preciso estar-se diante de situação que exorbite o patamar do socialmente aceitável. Necessário é que a conduta do agente provoque emoção negativa intensa ao lesado, abalando sua psique normal.
Pacíficas são