Dadadadadada
O direito subjetivo do Estado de penalizar um cidadão é decorrente da legislação que carrega consigo as normas incriminadoras que tipificam certos atos humanos como crime.
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[editar]No Brasil
Assim diz o Código Penal Brasileiro em seu artigo 1º: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Esse artigo nos explica que a pena na qual o Estado pode imputar a alguém só existe se houver cominação em alguma legislação em vigor na época dos fatos ocorridos.
O direito do Estado de executar uma pena a alguém vem se evoluindo durante a História da humanidade. Partindo da idéia de que o réu condenado a uma sanção penal não é sujeito sem direitos fundamentais, a Constituição da República de 1988 coloca limites a esse direito público que colide com direitos individuais fundamentais da pessoa humana.
"Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis." — Artigo 5º inciso XLVIII da Constituição Federal de 1988.
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Definições para "Progressão de regime"
Progressão de regime - O sistema progressivo de regime foi instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Ele cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber a liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende. O mérito do condenado para a progressão de regime prisional (requisito subjetivo) diz respeito a seu bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social. Destarte, para que possa obter a progressão, em nosso entender, não basta