Da prestação de serviços
* Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. * Também ao CDC. * Os serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias são regidos pela norma de direito público ou por legislação especial. * O CC nominou como contrato típico as seguintes espécies de prestação de serviços: transporte, corretagem, comissão, empreitada, etc. * Outros exemplos: hotelaria, estacionamento, etc. * O CC interessa mais ao prestador menor e ao trabalhador autônomo, como os profissionais liberais. Ademais trata da prestação de serviço executada sem habitualidade, com autonomia técnica e sem subordinação. * * Natureza jurídica: contrato bilateral, oneroso (a contraprestação poderá ser remunerada em dinheiro ou em forma de concessão de moradia, vestuário, alimentos, etc.), consensual, não solene (contrato verbal, sendo que a falta de contrato não pode ser argüida para que não haja pagamento da prestação efetivamente realizada). * Poderá haver prestação de serviço gratuita, mas desde que não configure má-fé ou abuso do contratante. * Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. * Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do