Da possibilidade de alimentar nas relações homossexuais
27/01/2011 Giovanna Dodt Sales
INTRODUÇÃO
O PRESENTE ARTIGO CIENTÍFICO TEM POR ESCOPO ELUCIDAR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ALIMENTAR NAS RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS.
A PRIMEIRA PARTE DESTE ARTIGO TRAZ EM SEU BOJO OS ASPECTOS GERAIS A RESPEITO DO INSTITUTO DOS ALIMENTOS PARA, EM SEGUIDA, APRESENTAR UMA NOVA VISÃO SOBRE ESSE TEMA. ADIANTE, ADENTRAMOS NO ASSUNTO PROPOSTO, FAZENDO UMA RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA HOMOSSEXUALIDADE E APRESENTANDO A RESPONSABILIDADE INERENTE AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM NESSAS RELAÇÕES DE AFETO. OS ALIMENTOS SÃO ABORDADOS NESTE ARTIGO COM O INTUITO DE ASSEGURAR A SOLIDARIEDADE DOS MEMBROS DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS, E, POR CONSEGUINTE VIABILIZAR TAL INSTITUTO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
A METODOLOGIA UTILIZADA NA PRESENTE PESQUISA É DE ORDEM BIBLIOGRÁFICA E JURISPRUDENCIAL, TENDO COMO ESCOPO A ANÁLISE DOS MAIS RECENTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. POR SE TRATAR DE ASSUNTO NÃO PACIFICADO, SE FEZ NECESSÁRIO UMA PESQUISA À LEGISLAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA TAIS COMO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DENTRE AS QUAIS DESTACAM-SE, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI 10.406/2002) E LEI DE ALIMENTOS (LEI Nº 5.478/68 ).
VISANDO CHEGAR A UM LÍDIMO EPÍLOGO, FOI INDUBITAVELMENTE NECESSÁRIO APRESENTAR AS DIVERGENTES CORRENTES E PENSAMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VERSAM SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS, POIS, SOMENTE DESTA MANEIRA, PODE-SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ALIMENTAR NESSAS RELAÇÕES.
AO FINAL, APÓS AS PESQUISAS REALIZADAS, CONCLUI-SE QUE, DAS LIDES ORIUNDAS DA RUPTURA DAS RELAÇÕES ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, A MAIORIA DOS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO PELA NÃO CONCESSÃO DOS ALIMENTOS, NÃO OBSTANTE A NÍVEL PREVIDENCIÁRIO, POR CONSIDERARAM TAIS RELAÇÕES COMO SOCIEDADE DE FATO E NÃO ENTIDADES FAMILIARES COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS A UNIÃO ESTÁVEL.
2 ALIMENTOS- ASPECTOS GERAIS
O INSTITUTO