DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRABALHO
Justiça do Trabalho-criação- CF de 1934 em seu art. 122, subordinada ao PODER EXECUTIVO.
Apenas na CF de 1946 é que a Justiça do Trabalho passou a ser órgão do PODER JUDICIÁRIO (art. 122 da CF/46).
Composição: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e pelos Juízes do Trabalho.
Existe ainda a figura dos órgãos auxiliares (art. 111, CF e art. 710 a 721, CLT).
A Justiça do trabalho é federal, contenciosa, especial e permanente.
Até a edição da EC 24/99 uma das características da Justiça do Trabalho era a chamada representação paritária ou classista, que significa a presença, nos órgãos judiciais trabalhistas, de juízes leigos representantes de empregado e empregadores, ao lado de juízes togados.
ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Composição:
Secretaria –A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT). Dirigida pelo diretor.
Oficiais de Justiça: Regra geral fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, trazê-las à Juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problema de endereço, e outros.
Também pode ser avaliador.
Distribuidor: Existindo mais de uma Vara na localidade, haverá um distribuidor. Nos Tribunais também há distribuidor. Contadoria: O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz.
JUÍZES DO TRABALHO
Juízes do Trabalho, segundo a denominação da CF, são órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho aos quais compete o conhecimento inicial dos litígios de natureza trabalhista.
A Vara do Trabalho não é órgão judicial, mas sim instância administrativa ocupada pelo Juiz do Trabalho.
Funcionam na sua composição monocrática após EC n° 24/99 que determinou o término dos mandatos dos
Juízes Classistas.
A jurisdição é exercida por um juiz (art. 116, CF), que ingressa na