DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE LEI 8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observa-se que a seção I, que trata dos dispositivos gerais inicia com o artigo 145 ao qual, Barroso (2014) cita o artigo de lei:
Artigo 145 – Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-as de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Com o advento da lei 8.069/1990, a justiça da infância e da juventude foi qualificada, ao qual passou a ter uma atuação voltada à solução dos problemas na esfera coletiva, com o julgamento das ações civis públicas e outras demandas para fazer frente aos processos na área infanto-juvenil. Importante destacar que a Justiça não pode mais atuar nos moldes do que fazia a “justiça de menores”, que limitava-se à aplicação de medidas a criança e adolescentes cujos diretos já estavam invariavelmente violados, nem assumir papel passivo diante das políticas públicas visando as crianças, adolescentes e suas famílias (DIGIÁCOMO, 1969).
Qualquer ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes, deve ser comunicado oficialmente pela autoridade judiciária ao Ministério Público, de modo que sejam tomadas as medidas administrativas e se necessário, judiciais destinadas a solucionar o problema existem (DIGIÁCOMO, 1969).
Embora várias atribuições da “justiça de menores” tenha passado à esfera de atribuições do Conselho Tutelar, a Justiça da Infância e da Juventude sempre que necessário servirá atuar, invariavelmente na busca da proteção do menor (DIGIÁCOMO, 1969).
Do artigo 146 ao artigo 149, da lei 8.069/1990, está na seção II que trata do juiz, da qual pode-se citar o artigo 146 conforme Barroso (2014) o texto de lei:
Artigo 146 – A autoridade a que