DA ADMISSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA A CRIANÇA DEVOLVIDA EM PROCESSO DE ADOÇÃO
1.- INTRODUÇÃO.....................................................................................................................3
2.- DA ADMISSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA A CRIANÇA DEVOLVIDA EM PROCESSO DE ADOÇÃO........................................................................................................2
2.1- Conceito...............................................................................................................................2
2.2- Estatisticas...........................................................................................................................7
3.- CONCLUSÃO......................................................................................................................9
BIBLIOGRAFIA......................................................................................................................10
INTRODUÇÃO
Pelo o entendimento da justiça brasileira não dá simplesmente para desistir de ser pai ou mãe. Quem tira o poder familiar de alguém é o Poder Judiciário. Mas a realidade geralmente não se iguala a lei. Alguns pais decidem que não querem ou não podem mais conviver com seus filhos, sendo eles biológicos ou adotados. Os casos de devolução são exceções entre os processos de adoção, mas mesmo assim, eles são muito traumáticos. A criança conviveu muito tempo com os pais que pretendiam adotá-la. Tem que pesquisar vários ângulos e tem que procurar a família para ver se não é caso de reintegração. A guarda provisória era para ser algo curto que ocorre durante o processo até a sentença de adoção. O estágio de convivência é o período mínimo de avaliação da adaptação do adotando ao novo lar (família substituta), objetivando que o Poder Judiciário, com o apoio da equipe interprofissional (Psicólogos e Assistentes Sociais etc.), decida pelo deferimento ou não da adoção. A partir da sentença de adoção que a criança se torna filho.