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Art. 138 - Nos projetos de novas construções deverá constar a reserva de áreas destinadas a guarda e parqueamento de veículos.
Parágrafo Único Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarde de veículos, só incidirá para as áreas ou unidades a serem acrescidas.
Quanto a Largura da Circulação – Art. 206 e 207
Art. 206 - As circulações em um mesmo nível de utilização privativa, em unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros); excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros); na largura, para cada metro ou fração de excesso.
Art. 207 - As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, terão as seguintes dimensões mínimas, para:
a) uso residencial - largura mínima de 1.20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros); excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.
b) uso comercial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura para cada metro ou fração do excesso.
c) acesso aos locais de reunião - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para locais cuja área destinada aos lugares seja igual ou inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados); excedida essa área, haverá um acréscimo de 0,05 (cinco centímetros); na largura para cada 10,00m2 (dez metros quadrados) de excessos.
§ 1º - Nos hotéis e motéis será de 2,00m (dois metros).
§ 2º - As galerias internas de lojas terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para uma extensão de, no máximo, 15,00m (quinze metros); para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).