CÓDIGO PENAL brasileiro
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Texto compilado
Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL Parte Geral TÍTULO I Da aplicação da lei penal
Anterioridade da Lei
Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.
Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lugar do crime
Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
Extraterritorialidade
Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° Nos casos do n. II, a