Código de ética profissional do contador
Cria o Conselho Federal de Contabilidade,
d e f i n e a s a t r i b u i ç õ e s d o C o n t a d o r e d o
Guarda-livros e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição, decreta:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS
CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os
Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o
presente Decreto-Lei.
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros,
de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de
junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº
6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro
de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
z Conforme dispõe a Lei nº 3.384, de 28 de abril de 1958, os profissionais habilitados como
guarda-livros, bem como os técnicos em contabilidade diplomados em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, modificado pelo DecretoLei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passaram a integrar a categoria profissional de
Técnicos em