CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
O 5º Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado na cidade de
Belo Horizonte MG, em 1950, foi um marco importante no estudo e no debate do tema Código de Ética Profissional, em nosso País, na área contábil. Na ocasião surgiu a primeira codificação de normas a orientar a conduta ética dos Contadores e Técnicos em Contabilidade brasileiros.
Em 1970, o Conselho Federal de Contabilidade, atendendo determinação expressa no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040-69, aprovou mediante a Resolução nº 290, o Código de Ética Profissional do Contabilista, que, por vinte e seis anos, orientou como deveria ser a conduta dos profissionais da Contabilidade no exercício de suas atividades.
Assim, em 1996, o CFC editou a Resolução nº 803, aprovando o vigente Código de Ética.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010);
DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua