código de ética do servidor público
I.
II.
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
Principais Deveres do Servidor Público.
2º Bloco
I.
II.
Continuação de Principais Deveres do Servidor Público;
Vedações ao Servidor Público.
3º Bloco
I.
II.
Comissões de Ética;
Decreto Nº 6.029/2007:
Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
I.
II.
Continuação de Decreto Nº 6.029/2007:
Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Resolução nº 8, de 25 de Setembro de 2003.
I.
Exercícios Relativos ao Encontro.
4º Bloco
5º Bloco
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I.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no Art. 37 da Constituição, bem como nos Arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos Arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único - A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.