Código de procedimento administrativo
(aprovado pelo Decreto-Lei N.º 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei N.º 6/96, de 31 de Janeiro)
PARTE I - Princípios gerais CAPÍTULO I - Disposições preliminares
Artigo 1.º Definição 1. – Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução. 2. – Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. – As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas. 2. – São órgãos da Administração Pública, para os efeitos deste Código: a) Os órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas; b) Os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas; c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações. 3. – As disposições do presente Código são ainda aplicáveis aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade. 4. – Os preceitos deste Código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público. 5. – Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada. 6. – As disposições do presente Código relativas à organizado e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração