código de etica edificações
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei n.o 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º - Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - afastamentos mínimos obrigatórios - faixas definidas na legislação de uso e ocupação do solo,situadas entre os Iimites do lote e a área passível de ocupação pela edificação;
II - alinhamento do lote ou projeção - limite entre o lote ou projeção e o logradouro público ou lotes vizinhos;
III - área de acomodação de público - local em edificação de uso coletivo para permanência de espectadores, com ou sem assentos;
IV - área de acumulação - área ou faixa de transição destinada a ordenar eventual fila de entrada de veículos situada entre a via pública e o local de estacionamento ou garagem do lote;
V - áreas comuns - áreas de co-propriedade dos condôminos de um imóvel;
VI - área "non aedificandi" - faixa de terra com restrições para construir, edificar ou ocupar, vinculando-se seu uso a uma servidão;
VII - área total dr construção - somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento;
VIlI - balanço - avanço ou prolongamento de um elemento da construção além da sua base de sustentação, sem qualquer apoio vertical;
IX - banheiro - compartimento destinado à higiene pessoal, provido de, no mínimo, vaso sanitário, chuveiro e lavatório;
X - beiral - prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação, exclusivamente para proteção de fachadas;
XI - boxe - cada um de uma série de compartimentos separados entre si por divisórias em