código de etica edificações

12598 palavras 51 páginas
O GOVERNADOR DO DISTRTTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei n.o 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º - Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - afastamentos mínimos obrigatórios - faixas definidas na legislação de uso e ocupação do solo,situadas entre os Iimites do lote e a área passível de ocupação pela edificação;

II - alinhamento do lote ou projeção - limite entre o lote ou projeção e o logradouro público ou lotes vizinhos;

III - área de acomodação de público - local em edificação de uso coletivo para permanência de espectadores, com ou sem assentos;

IV - área de acumulação - área ou faixa de transição destinada a ordenar eventual fila de entrada de veículos situada entre a via pública e o local de estacionamento ou garagem do lote;

V - áreas comuns - áreas de co-propriedade dos condôminos de um imóvel;

VI - área "non aedificandi" - faixa de terra com restrições para construir, edificar ou ocupar, vinculando-se seu uso a uma servidão;

VII - área total dr construção - somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento;

VIlI - balanço - avanço ou prolongamento de um elemento da construção além da sua base de sustentação, sem qualquer apoio vertical;

IX - banheiro - compartimento destinado à higiene pessoal, provido de, no mínimo, vaso sanitário, chuveiro e lavatório;

X - beiral - prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação, exclusivamente para proteção de fachadas;

XI - boxe - cada um de uma série de compartimentos separados entre si por divisórias em

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