CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO
CONSUMIDOR
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO MG, está com esta publicação, divulgando o CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
1990, que em atendimento ao que dispõe a Lei Estadual nº 14.788 de 23 de setembro de 2003 e Lei Federal nº 12.291 de 20 de julho de 2010, deverá ser mantido à disposição dos consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Fecomércio MG
Fortalecendo o comércio de bens, serviços e turismo
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
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Federação do Comércio de Bens,