Código Civil

1148 palavras 5 páginas
Código Civil/Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil/Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Artigo 811 do CPC, sem excluir a responsabilidade por má-fé, que se encontra disposta no artigo 16 do mesmo caderno processual, elenca as hipóteses em que o autor é considerado responsável por dano causado pela execução da tutela cautelar.
Art. 16/CPC. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
No âmbito do processo cautelar, o tema da responsabilidade civil processual possui grande aplicação, diante da possibilidade de concessão de liminares constritivas inaudita altera parte, com fundamento em cognição superficial, cuja decisão pode acarretar danos se, ao final, restar evidenciado que o autor que a obteve não tem razão.
Processo cautelar = mero juízo de plausibilidade pode acarretar prejuízo.
Requerente responde ao requerido pelos danos causados pela execução da medida.
Atuação da medida cautelar se faz por conta e risco do requerente, que terá de reparar os danos sofridos indevidamente, nos casos previstos no art. 811/CPC.
Responsabilidade objetiva = independe de prova do dolo ou culpa execução da medida cautelar.
O disposto no art. 811/CPC não incide nas ações cautelares que são decretadas de ofício com fulcro no artigo 797/CPC.
Se o magistrado entende ser seu dever decretar diretamente a medida, os danos que dela decorre não podem ser suportados por aquele que não a requereu. Necessidade da comprovação do dano decorrente da execução da medida cautelar.
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARRESTO EXTINTA NOS
TERMOS DO ART. 808, INC. III, CPC. RÉUS QUE POSTULAM A
REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM A EXECUÇÃO DA
MEDIDA. PRETENSÃO ASSEGURADA PELO ART. 811, INC. III, CPC.

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