Código civil
Livro 1
Das Pessoas
Titulo 1
Das Pessoas Naturais
Capitulo 1
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Todo ser humano tem igualdade de direitos e deveres sem distinção de sexo, idade, raça ou religião.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Entende-se que a vida tem inicio na fecundação do ovulo pelo espermatozoide. Para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurídica será suficiente que tenha vivido por um segundo.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Os menores de dezesseis anos são tidos como absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil, porque devido a idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não, fazer o que é conveniente ou prejudicial. Para validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu paio, por sua mãe, ou por tutor.
E aquele que por doença acarrete deficiência física (surdo-mudez) ou perda de memoria, não puderem, ainda que temporariamente manifestar sua vontade para praticar atos da vida civil deverão estar representado por um curador.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos só poderão praticar atos