EXPLIQUE, À LUZ DA JUDICIALIZAÇÃO EFETIVA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O PAPEL EXERCIDO PELO STF NO TOCANTE ÀS RECENTES QUESTÕES COMPLEXAS LEVADAS A JULGAMENTO NAQUELA CORTE SUPREMA, COMO NO CASO DA AUTORIZAÇÃO DE EXPERIÊNCIAS CIENTÍFICAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. No ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se a Supremacia da Constituição Federal de 1988, que estabelece parâmetros e princípios que devem ser observados na elaboração de outras leis. No que se trata dos princípios, é notória na doutrina e na própria legislação, uma supervalorização da dignidade da pessoa humana, valor essencial do sistema jurídico. Na Constituição Federal, do art. 5º ao 17 estão previstos os Direitos e Garantias Fundamentais. Todavia, é no art. 1º, III, que se encontra o Princípio da dignidade da pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil. O caput do mesmo artigo estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Logo, temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio. A pessoa é, portanto, o valor máximo da democracia, sendo tal princípio uma decorrência do Estado Democrático. Não sem razão, alguns doutrinadores o consideram como um super princípio. Para José Afonso da Silva (1995, p. 106), "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida." Contudo, pode-se perceber a importância real da dignidade humana, como princípio e fundamento da República Brasileira. O Supremo Tribunal Federal representa atualmente uma das instituições de maior foco de debates e polêmicas no meio jurídico, ao acumular as competências de Suprema Corte e de Corte Constitucional. Inobstante sua função típica de guardião do texto constitucional, cada vez mais tal Tribunal tem se posicionado e delimitado questões de políticas públicas, agregando uma dimensão