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domingo, 19 de fevereiro de 2012
Liberdade de Cátedra
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LIBERDADE DE CÁTEDRA
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A Constituição Federal (art. 205, II) estabelece que o ensino deve ser ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
A legislação infra-constitucional reguladora do assunto no âmbito do Ensino Público Oficial do
Estado de São Paulo, elenca entre os direitos do integrante do QM (art. 61, IV, da L.C. 444/85) o de ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum.
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Liberdade de Cátedra
Legislação:
Constituição Federal - art. 205, II “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” Lei Complementar 444/85 - art. 61, IV “Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensinoaprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o