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O grande marco para o pensamento de um novo Direito Penal, não mais pautado pelo arbítrio e pela crueldade, se dá em 1764 com a publicação da obra “Dos Delitos e das Penas” pelo Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana. Pode-se afirmar três grandes eixos para o pensamento de Beccaria: a defesa da legalidade, da proporcionalidade e do utilitarismo.Essas três teses bateram de frente com o regime do terror, senão vejamos. A idéia de legalidade mostrava que uma pena só poderia ser imposta se prevista em lei, não cabendo ao juiz estipular de forma arbitrária qualquer pena que passasse por sua cabeça. Essa visão de Beccaria afrontou toda uma concepção até então existente, fazendo com que o medo fosse cedendo espaço para a segurança jurídica.
A defesa da proporcionalidade tinha o objetivo de fazer com que os crimes com graus diversos de ofensividade recebessem penas diferenciadas. Neste sentido, Beccaria afirma que “Deve haver, pois, proporção entre os delitos e as penas... Se a geometria fosse adaptável às infinitas e obscuras combinações das ações humanas, deveria existir uma escala paralela de penas, descendo da mais forte para a mais fraca, mas bastará ao sábio legislador assinalar os pontos principais, sem alterar-lhes a ordem, não cominando, para os delitos de primeiro grau, as penas do último” [3].
O utilitarismo também foi outra marca na obra do Marquês de Bonesana, pois, como afirma Cezar Roberto Bittencourt, “ele procurava um exemplo para o futuro, mas não uma vingança pelo passado” [4]. A pena deveria ser útil, e não cruel, como pensavam os idealizadores do terror penal.
Defendendo sua tese utilitarista, Beccaria afirmava que “É, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” [5].
Por fim, cabe-nos ainda suscitar a contribuição de John Howard e Jeremias Bentham, que eram