Curriculo
Capítulo 1 – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE 1. Personalidade jurídica.
Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. 2. Capacidade jurídica e legitimação.
Segundo o art, 1o do CC, “toda a pessoa é capaz de direitos na ordem civil”.
Capacidade de Direito ou de Gozo: todos adquirem ao nascer. Quem só ostenta a de direito tem capacidade limitada, são os incapazes. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro.
Capacidade de fato, de exercício ou de ação: aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
*** Capacidade plena: capacidade que possui as pessoas que possuem as duas capacidades. Das Pessoas como Sujeitos da Relação Jurídica 3. Os sujeitos da relação jurídica.
CC dispõe sobre as pessoas como sujeitos de direito. Reconhece duas espécies de pessoa: a física e a jurídica. 4. Conceito de pessoa natural.
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser assim, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade. 5. Começo da personalidade natural.
Prescreve o art. 2o do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno)”. Ocorre o nascimento quando, ao nascer, a criança é separada do ventre materno e respira. Quando se nasce morto, não se adquire personalidade jurídica. Mas como nascerá com vida, a lei também salvaguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, como se tivesse uma personalidade jurídica formal. A lei lhes assegura direitos, à vida, assistência pré-natal, curador em casos de incapacidade dos pais, de receber herança, doação e etc. Teorias para o início da