CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Autos nº 0021163-84.2011
ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado, instrumento de mandato em anexo, respeitosamente, à presença de V. Exa, com fulcro no artigo 475-J do CPC, propor o presente, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos a seguir expostos:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de emissão e utilização de cartão de crédito movida por ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A.
A autora ajuizou a presente demanda em face do réu, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o banco réu a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida pelos índices CGJ/TJMG a partir do arbitramento, com juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (10/04/2011).
O réu devidamente intimado não quitou o débito voluntariamente, no prazo previsto no art. 475-J do CPC.
Com efeito, é devida aplicação da multa no importe de 10% sob o montante da condenação.
Dessa forma, não restando alternativa a autora, vem requerer o cumprimento de sentença, pugnando pela a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do réu, no valor de R$ 8.929,08 (oito mil novecentos e vinte nove reais e oito centavos), conforme planilha em anexo.
Com base, no parágrafo 3º do art. 475-J do CPC, requer desde já o acesso ao sistema BACENJUD, a fim de penhorar valores existentes em conta bancária do réu, por valor suficiente para garantir o pagamento do débito ora cobrado.
Termos em que pede e espera deferimento.
São João Del Rei, 22 de setembro de 2013
Advogado
Oab 111.111
Demonstrativo de Débito:
Valor da indenização ..........................R$ 7.000,00
Indice da CGJ (22.08.2011) ................1.100212
Valor Corrigido ....................................R$