cultura e ideologia
REÚNE:
Princípios, Objetivos,
Instrumentos,
Diretrizes, Metas e
Ações
A serem adotados pela União isoladamente ou em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e Particulares
VISANDO
HIERARQUIA DAS AÇÕES NO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 9º )
D e s t i n a ç ã o
F ina l
Prazo: A partir de 02/08/2014
Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305 DE 2/8/2010/10
UMA MUDANÇA CULTURAL E ABRANGENTE EM GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Responsabilidade
Compartilhada
Logística
Reversa
Acordos
Setoriais
Aspectos legais da logística reversa e do acordo setorial
DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de
2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê
Orientador para a Implantação dos Sistemas de
Logística Reversa, e dá outras providências
Art. 13. A LOGÍSTICA REVERSA é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
CADEIAS DE PRODUTOS COM OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAR A LOGÍSTICA
REVERSA (ART. 33)
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens ias r e t a b e s a h Pil
Pneus
os t u d o
Pr
se o c i n ô letr e o r tes t n e e el n o mp o c s u se POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER SUJEITOS À LOGÍSTICA REVERSA (LEI 12.305 ART. 33)
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo